STJ HC 911291
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (PRECEDENTE) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental nos embargos de declaração em habeas corpus interposto contra decisão que acolheu os embargos apenas para sanar contradição, sem efeitos infringentes. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso, com base na periculosidade do paciente e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do regime mais gravoso foi fundamentada na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime. 5. A existência de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena. 6. A decisão agravada foi mantida com base em precedentes desta Corte Superior, que amparam a fixação de regime mais severo em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela periculosidade do réu e por circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 09/02/2017; STJ, RHC 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus interposto por RODOLFO ASSUFE contra a decisão de fls. 39-43, que acolheu os embargos de declaração apenas para sanar a contradição apontada, mas sem efeitos infringentes. Nas razões recursais, o agravante renova os pedido contido na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que seja fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (PRECEDENTE) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental nos embargos de declaração em habeas corpus interposto contra decisão que acolheu os embargos apenas para sanar contradição, sem efeitos infringentes. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais gravoso, com base na periculosidade do paciente e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação do regime mais gravoso foi fundamentada na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime. 5. A existência de circunstância judicial desfavorável, como maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena. 6. A decisão agravada foi mantida com base em precedentes desta Corte Superior, que amparam a fixação de regime mais severo em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela periculosidade do réu e por circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 283.446/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 09/02/2017; STJ, RHC 68.115/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2016; STJ, AgRg no AREsp 908.298/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/10/2016.