STJ AREsp 2601723
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO MORGUENROTH, MAIKE DENZER e MÁRCIO MORGUENROTH LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 659/660). Em suas razões (e-STJ fls. 664/675), os agravantes alegam ter havido o prequestionamento dos arts. 330, § 2º, do Código de Processo Civil e 54 do Código de Defesa do Consumidor. Afirmam a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, argumentando que a pretensão recursal é a declaração de validade dos dispositivos legais indicados, e não o reexame do conteúdo fático-probatório. Defendem a não incidência da Súmula nº 284/STF, pois "(..) os temas objetos foram ventilados no Recurso Especial com o intuito de demonstrar que o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação (5008261- 57.2020.8.24.0054) é contrário decisão de outros tribunais" (e-STJ fl. 671). Ao final, sustentam que não houve violação do princípio da dialeticidade e requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do colegiado. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 679/691. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.