STJ HC 907353
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso dos autos, as vítimas compareceram em solo policial e lá verificaram, de pronto, fotos de suspeitos em um mural, tendo, nessas fotografias, identificado ambos os roubadores. Posteriormente, em juízo, algumas vítimas reconheceram um dos réus e outras ambos os réus ou apontaram os acusados como quem mais se assemelhavam com os roubadores. 2. Diante do apurado, as provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e por alguns reconhecimentos em juízo que podem, inclusive, terem sido induzidos pelo primeiro. 3. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 4. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento inicialmente realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório. 5. Por outro lado, o réu Hilton nega veementemente a prática delitiva. Também consta dos autos certidão em que o oficial de justiça certifica que, em cumprimento ao mandado n. 266.2021/002070-3, referente ao processo n. 0000456-93.221.8.26.0266, esteve na Chácara Lucel, situada na Estrada Rio Preto, n. 3533, onde foi atendido pelo Monitor Voluntário Tadeu Aparecido de Campos, que informou que o réu Hilton esteve em tratamento na clínica no período de 11/5/2018 a 17/4/2019 e que confirmou que no dia 11/9/2018 lá se encontrava, além de esclarecer que os internos não se ausentam da clínica durante o tratamento. Além disso, informou que o local encontra-se fechado judicialmente pelo Ministério público. em reforma para as adequações determinadas, bem como certificou que tal informação constava no cartaz afixado no portão de entrada (fls. 84/85). 6. Há, assim, um documento que, a princípio, demonstra a impossibilidade de o réu Hilton ter praticado o crime a ele imputado, já que internado no período, enquanto não há, por outro lado, confirmação documental ou mesmo testemunhal de que não se encontrava na clínica. 7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, que impõe a absolvição. 8. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fabricio Silva Pereira e Hilton Marcos Noschang da Costa, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nos autos da Apelação Criminal n. 0051398-90.2019.8.19.0203. Consta do processo que os pacientes foram condenados, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por sete vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 82/94). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo (fls. 100/113). Neste writ, a defesa aponta, em síntese, a existência de nulidade decorrente de ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva. Requer a absolvição dos pacientes por ausência de provas válidas e suficientes para a condenação (fls. 3/22). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 119/124). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. No caso dos autos, as vítimas compareceram em solo policial e lá verificaram, de pronto, fotos de suspeitos em um mural, tendo, nessas fotografias, identificado ambos os roubadores. Posteriormente, em juízo, algumas vítimas reconheceram um dos réus e outras ambos os réus ou apontaram os acusados como quem mais se assemelhavam com os roubadores. 2. Diante do apurado, as provas utilizadas para a condenação são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia) e por alguns reconhecimentos em juízo que podem, inclusive, terem sido induzidos pelo primeiro. 3. É essencial mencionar que uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022). 4. Portanto, há irregularidade incontroversa no reconhecimento inicialmente realizado e inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório. 5. Por outro lado, o réu Hilton nega veementemente a prática delitiva. Também consta dos autos certidão em que o oficial de justiça certifica que, em cumprimento ao mandado n. 266.2021/002070-3, referente ao processo n. 0000456-93.221.8.26.0266, esteve na Chácara Lucel, situada na Estrada Rio Preto, n. 3533, onde foi atendido pelo Monitor Voluntário Tadeu Aparecido de Campos, que informou que o réu Hilton esteve em tratamento na clínica no período de 11/5/2018 a 17/4/2019 e que confirmou que no dia 11/9/2018 lá se encontrava, além de esclarecer que os internos não se ausentam da clínica durante o tratamento. Além disso, informou que o local encontra-se fechado judicialmente pelo Ministério público. em reforma para as adequações determinadas, bem como certificou que tal informação constava no cartaz afixado no portão de entrada (fls. 84/85). 6. Há, assim, um documento que, a princípio, demonstra a impossibilidade de o réu Hilton ter praticado o crime a ele imputado, já que internado no período, enquanto não há, por outro lado, confirmação documental ou mesmo testemunhal de que não se encontrava na clínica. 7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte dos réus da prática delitiva, que impõe a absolvição. 8. Ordem concedida.