STJ HC 952591
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Furto. Princípio da insignificância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cassou sentença absolutória e determinou o prosseguimento da ação penal por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante, com extensa ficha criminal, praticou furto durante o repouso noturno, subtraindo bem avaliado em R$ 260,00, valor superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, com habitualidade delitiva, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 4. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, impede a aplicação do princípio da bagatela. 6. Não há ilega lidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem furtado superior a 10% do salário mínimo impede a aplicação do princípio da bagatela." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 260-265) interposto por PAULO BORBA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, foi inicialmente absolvido sumariamente pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitibanos, ante a atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância (fls. 103-105). O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença absolutória e determinar o prosseguimento da ação penal no juízo de origem (fls. 46-49). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em substituição a recurso próprio, objetivando a concessão da ordem para declarar a ilegalidade do acórdão impugnado e absolver o paciente da imputação feita pelo Ministério Público. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 250-252). No regimental (fls. 260-265), o agravante defende a reforma da decisão monocrática e alega a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto. Princípio da insignificância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que cassou sentença absolutória e determinou o prosseguimento da ação penal por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 2. O agravante, com extensa ficha criminal, praticou furto durante o repouso noturno, subtraindo bem avaliado em R$ 260,00, valor superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, com habitualidade delitiva, pode ser considerada atípica pelo princípio da insignificância, considerando o valor do bem furtado e as circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 4. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, impede a aplicação do princípio da bagatela. 6. Não há ilega lidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem furtado superior a 10% do salário mínimo impede a aplicação do princípio da bagatela." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 821.197/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.