Decisão · STJ

STJ AREsp 2739757

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadequação na impugnação dos fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão recorrida é imprescindível, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, o que não foi cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ impede o provimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGNACIO MARIA WOPEREIS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. Nas razões recursais, o agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadequação na impugnação dos fundamentos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. A impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão recorrida é imprescindível, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, o que não foi cumprido pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ impede o provimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.04.2018.
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