Decisão · STJ

STJ AREsp 1512594

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-28publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA SOUZA SANTOS contra acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 1.555/1.556): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante alega que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a majoração dos honorários fixados na origem, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação apresentada às fls. 1.610/1.612. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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