STJ AREsp 1916433
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. VISTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pe la reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 2. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro. 3. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ETIHAD AIRWAYS P.J.S.C. contra a decisão (e-STJ fls. 955-958) que conferiu provimento ao recurso especial interposto por LUIS ALBERTO RIVERA DE LA BARRA e OUTROS. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 962-973), a agravante sustenta que a decisão agravada padeceria de vício de nulidade por carência de fundamentação, pois não apresentou fundamentos para o conhecimento do recurso especial e superação da Súmula nº 7/STJ. Afirma que a solução da controvérsia demandaria rediscussão de fatos e provas produzidas na origem, a obstar o conhecimento do apelo nobre. Assevera que as companhias aéreas advertem acerca do ônus atribuído ao passageiro quanto à reunião das exigências de ingresso no país de destino, de modo que teria sido cumprido o dever de informação (e-STJ fl. 968). Aduz que a transportadora aérea não tem meios de saber para qual tipo de visto o passageiro irá aplicar e que é ônus da agência de turismo prestar informações sobre a necessidade de visto e suas regras de utilização. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA. VISTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pe la reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. 2. As informações prestadas pelo fornecedor devem ser claras e precisas, inclusive acerca da exigência de obtenção de visto ou da impossibilidade de sua obtenção em razão da idade do passageiro. 3. A responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade, alcança todos aqueles que participaram da colocação do serviço no mercado de consumo. 4. Agravo interno não provido.