Decisão · STJ

STJ AREsp 2703640

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime previsto no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, com base em provas que indicavam a alteração da capacidade motora do réu, como o auto de prisão em flagrante e o auto de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravante de modificar a decisão condenatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos que comprovam a autoria e materialidade do crime, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via eleita. 5. A alegação de revaloração da prova, sem demonstração específica de que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A pretensão de modificar decisão condenatória que demanda reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANILDO OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, motivo pelo qual não seria caso de incidência do óbice (fls. 379-389). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelo crime previsto no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.503/1997, com base em provas que indicavam a alteração da capacidade motora do réu, como o auto de prisão em flagrante e o auto de constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do agravante de modificar a decisão condenatória demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos que comprovam a autoria e materialidade do crime, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório na via eleita. 5. A alegação de revaloração da prova, sem demonstração específica de que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A pretensão de modificar decisão condenatória que demanda reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →