Decisão · STJ

STJ AREsp 2661622

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial o recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimado, o agravante não procedeu ao recolhimen to em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. 3. O preparo dever ser feito em dobro quando a parte, após ser intimada pelo tribunal de origem para comprovar os requisitos do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, desiste desse pedido e efetua o recolhimento do preparo. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO GALAN contra a decisão que não conheceu do recurso em razão da deserção (e-STJ fls. 593/594). Em suas razões, o agravante postula pelo afastamento da deserção. Sustenta que formulou o pedido de gratuidade da justiça na interposição do recurso especial. O tribunal de origem, ao analisar esse pedido, facultou ao agravante a juntada de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência ou o recolhimento simples das custas pertinentes à interposição do recurso especial. Aduz, ainda, que observou o valor do preparo constante do boleto do próprio site do STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 609/614). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial o recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, apesar de devidamente intimado, o agravante não procedeu ao recolhimen to em dobro conforme determinado, o que acarreta a deserção do recurso. 3. O preparo dever ser feito em dobro quando a parte, após ser intimada pelo tribunal de origem para comprovar os requisitos do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, desiste desse pedido e efetua o recolhimento do preparo. Precedente. 4. Agravo interno não provido.
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