STJ AREsp 2724566
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e requer julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial foi correta, considerando a alegação do agravante de que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim a revaloração da prova. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações do recurso anterior. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, destacando que a pronúncia está fundamentada em provas colhidas na fase judicial, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é correta quando o recurso especial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão por meio da qual se conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, pela incidência da súmula 7, do STJ (fls.1036-1042). O agravante alega equívoco da decisão guerreada pela não incidência da súmula 7, do STJ, e assim requer o julgamento pelo colegiado (fls. 1050-1058). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alega equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e requer julgamento pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao recurso especial foi correta, considerando a alegação do agravante de que não pretende o revolvimento de fatos e provas, mas sim a revaloração da prova. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações do recurso anterior. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, destacando que a pronúncia está fundamentada em provas colhidas na fase judicial, o que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é correta quando o recurso especial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no RMS 70.986/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30.06.2023.