STJ AREsp 2776975
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso especial inadmitido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 505 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que buscava, em síntese, a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOVANNY DEL JESUS CALDERON ARCIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 505 (quinhentos e cinco) dias-multa (fls. 257-267). O Tribunal de origem negou provimento, por maioria, à apelação em que a defesa pretendia a redução da pena-base; a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima; a detração do tempo de prisão provisória para a fixação de regime inicial menos gravoso; a concessão do de recorrer em liberdade; a isenção de custas processuais e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como não fosse aplicada a pena de multa (fls. 410-432). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar que ofensa ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 557-572). O recurso especial foi inadmitido ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 585-590). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 594-598), que não foi conhecido, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. Neste regimental, o agravante sustenta que os óbices foram impugnados nas razões do agravo. Pede, assim, o exame do mérito do recurso especial (fls. 624-631). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 647-654). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Recurso especial inadmitido. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 505 dias-multa. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, que buscava, em síntese, a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A defesa não apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar que o julgado apontado na decisão de inadmissão é inaplicável ou foi superado pela jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/6/2023.