Decisão · STJ

STJ EAREsp 2654206

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto do pedido cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DORATIOTTO & CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 982/983). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.040/1.041). Em suas razões, a agravante repisa que houve impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada das normas infraconstitucionais apontadas , bem como demonstrada a divergência jurisprudencial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Ao final, requer que o processo seja submetido ao órgão julgador colegiado (e-STJ fls. 1.044/1.058). Houve impugnação às e-STJ fls. 1.064/1.078. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto do pedido cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →