Decisão · STJ

STJ HC 960263

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-11publicado em 2024-12-20
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de absolvição. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. 6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os depoimentos dos policiais. 7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando fundamentada em provas materiais e testemunhais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 386, incisos VII e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 841.224/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 86-98) interposto por JOHN WILLIAM SOUZA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 79-81). Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o paciente da imputação de prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos VII e II, do Código de Processo Penal (fls. 47-56). O Ministério Público interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, em julgamento realizado em 06/10/2021, sem registro de interposição de recurso pelas partes (fls. 16-43). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 79-81). No regimental (fls. 86-98), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Pleito de absolvição. Reexame fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. 6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os depoimentos dos policiais. 7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando fundamentada em provas materiais e testemunhais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 386, incisos VII e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 841.224/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →