STJ AREsp 2638585
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil . 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELMAR CERVIERI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial , pois intempestivo (e-STJ fls. 258/259). Em suas razões (e-STJ fls. 275/300), o agravante sustenta a tempestividade recursal , defendendo que "(..) o recurso foi protocolizado no dia correto e a comprovação a respeito do não funcionamento do Tribunal de Justiça foi mencionada e descrita no corpo da insurgência (E-SJT fls. 88) e o computo do prazo recursal está inequivocadamente correto, vez que nos dias 8 e 9 de junho de 2023 não houve expediente forense, e portanto de rigor a recepção do recurso interposto" (e-STJ fl. 280). Sem apresentação de impugnação (certidão à e-STJ fl. 304). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMPLES MENÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil . 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Agravo interno não provido.