Decisão · STJ

STJ AREsp 2529159

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos alegados atos processuais que afastariam a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA da decisão de minha relatoria de fls. 469/473. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da alegada ausência de prescrição intercorrente em razão da prática de atos processuais que afastariam a paralização do processo administrativo por três anos ou mais. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 487). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso especial por não se ter identificado contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos alegados atos processuais que afastariam a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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