STJ AREsp 2713628
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. PRECLUSÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes às advogadas subscritoras da petição do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da ausência de procuração/substabelecimento das advogadas subscritoras do agravo e do recurso especial, respectivamente, Dra. Adriana Ambrósio Bueno e Dra. Maiara dos Santos Branco Marques (e-STJ fls. 171/172). Em suas razões (e-STJ fls. 184/191), a agravante alega que não foi intimada para sanar o vício na representação processual. Acosta aos autos cópias das procurações outorgadas às advogadas subscritoras do agravo e do apelo nobre. Aduz que a falta de intimação importa em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que "(..) Apesar de presente nos autos a certidão de fls. 167, que confirma a publicação da intimação da recorrente, tal intimação não ocorreu. Isso pode ser confirmado pela repetição da certidão de intimação do Ministério Público Federal, certidão que se repete da folha 161 até a folha 166, ou seja, fácil é a conclusão que de a requerente não foi intimada porque certamente a certidão lavrada em seu nome não foi publicada, diferente das do MPF que teve certificada a intimação SEIS vezes" (e-STJ fl. 190). Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 200/207, requerendo a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIAS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ. PRECLUSÃO. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes às advogadas subscritoras da petição do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 5. Agravo interno não provido.