Decisão · STJ

STJ EAREsp 2132065

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-23publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA . NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que não há previsão legal para a realização de sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial. Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Ademais, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento de pessoa suspeita, mas sim uma constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HELBER CHEROLT BANDEIRA contra decisão por mim proferida na qual indeferi liminarmente os embargos de divergência em razão: a) da incidência da Súmula n. 168/STJ, uma vez que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que não há previsão legal para a realização de sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial; e b) da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, quanto à alegada inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal do art. 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 796/801). No presente agravo regimental, o agravante alega que "a existência de decisões em sentido contrário acerca da existência do direito da defesa à sustentação oral no julgamento colegiado de Agravo em Recurso Especial pelas Turmas que compõem a Terceira Seção deste egrégio STJ corrobora a necessidade de debate sobre esse tema no âmbito da Terceira Seção" (e-STJ fl. 818). Aduz, ainda, que, "ao contrário do que constou na decisão ora agravada, as teses jurídicas do acórdão da Quinta Turma objeto dos Embargos de Divergência opostos e do acórdão da Sexta Turma, paradigma da divergência apontada, são divergentes e não há "dessemelhança entre os suportes fáticos" de cada um, de forma que o caso paradigma é apto para demonstrar que há divergência entre as Turmas da Terceira Seção acerca da nulidade absoluta dos atos de reconhecimento pessoal de réus apontados como autores do crime de roubo quando manifestamente inobservado o procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 824). Sustenta que, "primeiro, é incontroverso que o procedimento para realização de reconhecimento pessoal previsto no artigo 226 do CPP não foi observado no presente caso" (e-STJ fl. 825) e que, "em segundo lugar, quanto ao fato de o Agravante ter sido encontrado na posse do bem que teria sido roubado - o que foi considerado outra prova apta a corroborar o reconhecimento pessoal e relativizar a inobservância do artigo 226 do CCP -, cumpre informar que foi confirmado pelo réu no interrogatório que estava na posse do celular da vítima, mas disse que havia acabado de encontrar o bem no chão quando foi preso" (e-STJ fl. 827). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para admitir os embargos de divergência ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado para (e-STJ fls. 834/835): (primeiro) fazer prevalecer no caso o entendimento manifestado pela Sexta Turma no julgamento Recurso Especial nº 1.977.550/MG, Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26.04.2022, para aplicar o entendimento firmado por esta Corte a respeito da invalidade do reconhecimento pessoal feito em desacordo com o art. 226 do CPP, absolvendo-se o Agravante. Subsidiariamente, caso seja diverso o entendimento de V. Exas. no ponto, requer seja invalidado o reconhecimento do qual nada se sabe, por violação ao art. 226 do CPP, com a determinação de que os autos sejam baixados à origem para que se proceda novo julgamento, após expurgada a prova nula e todos os atos decorrentes dos autos. (segundo) alternativamente, requer seja o Agravo Regimental provido pelo colegiado para fazer prevalecer no caso o entendimento manifestado pela Sexta Tuma no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1921427/GO, Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, publicado em 23.05.2023, para anular o julgamento realizado pela Quinta Turma sem possibilitar à defesa a participação mediante sustentação oral. (terceiro) requer, por fim, sejam os advogados signatários intimados da inclusão do recurso em pauta, para fins de participação da sessão de julgamento e sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O JULGADO PARADIGMA . NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir suposto erro de julgamento do recurso especial. 2. O acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que não há previsão legal para a realização de sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial. Incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Ademais, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção a respeito da necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento de pessoa suspeita, mas sim uma constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 5. Agravo regimental desprovido.
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