Decisão · STJ

STJ HC 951212

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-04publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Deficiência de instrução. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, além de multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. A defesa interpôs apelação, obtendo parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem anexar o acórdão completo. 3. A defesa objetivava, no habeas corpus, a revisão dos critérios de dosimetria da pena e o reconhecimento do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos que permitam a análise do alegado constrangimento ilegal. 6. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, o que não foi atendido no caso em questão. 7. A ausência de análise da matéria pela instância inferior impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com documentos necessários à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 3. A matéria não analisada pela instância inferior não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 87-93) interposto por FABRICIO PEREIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 77-79). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, no âmbito da ação penal n. 5023759-61.2023.8.24.0064, à pena de 20 (vinte) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (fls. 60-71). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, anexar o inteiro teor do acórdão impugnado (fls. 39-54). Na presente impetração, a defesa objetivava a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na primeira e terceira etapas da dosimetria da pena, bem como para reconhecer o privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 77-79). No regimental (fls. 87-93), o agravante reitera os argumentos deduzidos na petição inicial, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Deficiência de instrução. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão impugnado. 2. O paciente foi condenado à pena de 20 anos e 3 meses de reclusão, além de multa, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06. A defesa interpôs apelação, obtendo parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem anexar o acórdão completo. 3. A defesa objetivava, no habeas corpus, a revisão dos critérios de dosimetria da pena e o reconhecimento do privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos que permitam a análise do alegado constrangimento ilegal. 6. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, o que não foi atendido no caso em questão. 7. A ausência de análise da matéria pela instância inferior impede a apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus com documentos necessários à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 3. A matéria não analisada pela instância inferior não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 916.378/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
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