Decisão · STJ

STJ REsp 1630226

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2013-07-19publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VEÍCULO PARTICULAR. DANOS SUPORTADOS POR PASSAGEIRO. CARONA. FORTUITO INTERNO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta Corte Superior, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser mitigada se configurada culpa concorrente pelo evento danoso e elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de terceiro. Precedentes. 2. A empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo terrestre de passageiros responde, objetivamente, pelos danos suportados por terceiro (não usuário de seus serviços, e que tenham resultado de acidente automobilístico envolvendo ônibus de sua propriedade, mesmo que tenham sido provocados por culpa de terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também envolvido no acidente e no qual a vítima trafegava na condição de passageiro gratuito (carona). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES FUTURO LTDA. contra a decisão de fls. 520/525 (e-STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto em seu desfavor por DIMAS SILVA DE ARAÚJO, para o fim de, reformando o acórdão recorrido - oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -, julgar procedente o pedido indenizatório por este formulado na inicial. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 520/525), concluiu-se pela necessidade de reforma do acórdão recorrido por restar ali esposada orientação que vai de encontro à orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta Corte Superior, firme no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser mitigada quando configurada culpa concorrente pelo evento danoso e elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de terceiro, o que não seria a hipótese dos autos. Restou reconhecida, assim, a responsabilidade civil da ora agravante pelos danos suportados pelo ora agravado que resultaram de acidente automobilístico envolvendo ônibus de sua propriedade, mas que teria sido provocado por culpa de terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também envolvido no acidente e no qual o então recorrente (ora agravado) trafegava na condição de passageiro gratuito (carona). Conclui-se, assim, pela condenação da ora agravante, ao pagamento de indenizações por dano material (pensionamento proporcional a um salário mínimo mensal pelo período de 70 - setenta - dias de incapacitação do autor para o trabalho), moral (no valor de R$ 15.000,00 - quinze mil reais) e estético (no valor de R$ 5.000,00 - cinco mil reais). Determinou-se, ainda, que o pensionamento proporcional seja corrigido monetariamente a contar de seu vencimento e as indenizações por danos imateriais atualizadas desde a data em que promovidos os seus arbitramentos (o que se deu em 15/9/2010), sendo todas as referidas verbas acrescidas de juros moratórios (legais), a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 529/569), a agravante se limita a afirmar que: (i) o apelo nobre não deveria ter sido conhecido por incidir, na espécie, a inteligência da Súmula nº 7/STJ e por não restar devidamente demonstrado o dissídio pretoriano suscitado; (ii) ao contrário do que decidido, o recorrente, ora agravado, seria o condutor do veículo envolvido no acidente, e não mero passageiro; (iii) seria descabido aplicar ao presente caso a teoria do risco integral; (iv) outras demandas, ajuizadas pelos demais integrantes do veículo particular em questão, teriam sido julgadas improcedentes pela Corte de origem. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimado, o ora agravado - DIMAS SILVA DE ARAÚJO - apresentou sua impugnação ao presente recurso (e-STJ fls. 574/582). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VEÍCULO PARTICULAR. DANOS SUPORTADOS POR PASSAGEIRO. CARONA. FORTUITO INTERNO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial há muito sedimentada nesta Corte Superior, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos danos causados a terceiros, só podendo ela ser mitigada se configurada culpa concorrente pelo evento danoso e elidida apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo resultante de fato atribuído à culpa exclusiva de terceiro. Precedentes. 2. A empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo terrestre de passageiros responde, objetivamente, pelos danos suportados por terceiro (não usuário de seus serviços, e que tenham resultado de acidente automobilístico envolvendo ônibus de sua propriedade, mesmo que tenham sido provocados por culpa de terceira pessoa, no caso, o condutor do veículo de passeio também envolvido no acidente e no qual a vítima trafegava na condição de passageiro gratuito (carona). 3. Agravo interno não provido.
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