Decisão · STJ

STJ HC 951342

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-06publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para estabelecer o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sorocaba por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial está concluso para julgamento. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou nulidade das provas obtidas em busca pessoal e negativa à concessão do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi parcialmente concedida apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que o agravante se dedica a atividades criminosas, justificando a negativa da minorante do tráfico. 6. Desconstituir as premissas fundamentadas em fatos concretos demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não é admissível no rito do habeas corpus. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A negativa da concessão do tráfico privilegiado é justificada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 177-186) interposto por SAYMON LEANDRO DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para estabelecer o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena (fls. 154-163). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sorocaba, por incursão no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fl. 77-88). A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 144-151). Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem. Aviado agravo em recurso especial, tombado como AREsp n. 2752323-SP, está concluso para julgamento. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente nulidade das provas obtidas em busca pessoal, bem como da negativa à concessão do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido, mas teve a ordem parcialmente concedida, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação (fls. 154-163). No regimental (177-186), o agravante defende a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem e reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para estabelecer o semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena. 2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sorocaba por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de Justiça. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial está concluso para julgamento. 3. No habeas corpus, o impetrante alegou nulidade das provas obtidas em busca pessoal e negativa à concessão do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi parcialmente concedida apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal local concluiu, com base em elementos concretos, que o agravante se dedica a atividades criminosas, justificando a negativa da minorante do tráfico. 6. Desconstituir as premissas fundamentadas em fatos concretos demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não é admissível no rito do habeas corpus. 7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A negativa da concessão do tráfico privilegiado é justificada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
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