STJ AREsp 2601205
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A decisão agravada foi publicada em 02/05/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 03/05/2024, com término em 07/05/2024. A petição foi recebida em 09/05/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é realizada em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC. 6. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta na sua intempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do CPP e o art. 39 da Lei n. 8.038/90. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ANDERSON SEIXAS DE ARAÚJO, contra a decisão de fls. 659-662, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 444-448), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 535-556). Interposto recurso especial, o insurgente alega violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, uma vez que o órgão acusador não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito; bem como violação do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, pleiteando a exclusão da qualificadoras da decisão de pronúncia. O recurso foi inadmitido ante a aplicação da Súmula 07 e 83, ambas do STJ (fls. 597-600). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois incidiria ao caso o óbice da Súmula 07, STJ. No regimental (fls. 2-12), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A decisão agravada foi publicada em 02/05/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 03/05/2024, com término em 07/05/2024. A petição foi recebida em 09/05/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é realizada em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC. 6. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta na sua intempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do CPP e o art. 39 da Lei n. 8.038/90. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016.