Decisão · STJ

STJ AREsp 2601205

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A decisão agravada foi publicada em 02/05/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 03/05/2024, com término em 07/05/2024. A petição foi recebida em 09/05/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é realizada em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC. 6. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta na sua intempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do CPP e o art. 39 da Lei n. 8.038/90. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ANDERSON SEIXAS DE ARAÚJO, contra a decisão de fls. 659-662, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 444-448), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 535-556). Interposto recurso especial, o insurgente alega violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, uma vez que o órgão acusador não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a prova da materialidade e os indícios de autoria do delito; bem como violação do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, pleiteando a exclusão da qualificadoras da decisão de pronúncia. O recurso foi inadmitido ante a aplicação da Súmula 07 e 83, ambas do STJ (fls. 597-600). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois incidiria ao caso o óbice da Súmula 07, STJ. No regimental (fls. 2-12), sustenta a Defesa que o verbete sumular restou plena e satisfatoriamente impugnado nas razões do agravo, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A decisão agravada foi publicada em 02/05/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 03/05/2024, com término em 07/05/2024. A petição foi recebida em 09/05/2024, fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme previsto nos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal é realizada em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no CPC. 6. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal resulta na sua intempestividade, impossibilitando o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 798 do CPP e o art. 39 da Lei n. 8.038/90. 2. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258; Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04.05.2016; STJ, AgRg no RMS 47.874/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 05.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 962.681/DF, Relª. Minª. Maria Thereza Assis Moura, DJe 27.09.2016.
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