STJ REsp 1896852
TRIBUTÁRIOAMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Confo rme fixado na Súmula 629/STJ, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental. Todavia, havendo possibilidade de recuperação total da área degradada, essa cumulação não é obrigatória. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que é possível a recuperação total da área degrada implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL da decisão de minha relatoria de fls. 1.489/1.496. A parte agravante alega ser devida a obrigação de pagar quantia, para além da obrigação de reparar os danos, com base no seguinte argumento (fl. 1.505): Isso porque, diversamente do que asseverado na decisão recorrida, a recuperação do dano ambiental não tem o condão de excluir o dever de indenização relativamente aos danos já causados ao meio ambiente. A indenização pecuniária não visa apenas à reparação material do dano que não pode ser revertido, mas também à reparação ao direito de toda a coletividade, que foi violado pela exploração da área de preservação ambiental. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.515). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Confo rme fixado na Súmula 629/STJ, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental. Todavia, havendo possibilidade de recuperação total da área degradada, essa cumulação não é obrigatória. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que é possível a recuperação total da área degrada implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.