STJ AR 6671
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhuma das omissões apontadas pela recorrente, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal ao julgado de fls. 2.625/2.643, por meio do qual a ação rescisória por ele proposta foi julgada improcedente. Nas razões recursais, sustenta que o acórdão embargado ostenta o vício da omissão em relação a três aspectos, assim resumidos pelo recorrente: (i) omitiu-se quanto à circunstância de a participação do DF ser imperiosa não em razão do poder de fiscalização da ordem urbanística (o qual foi efetivamente delegado, pela via legislativa, à autarquia Agefis), mas sim em decorrência do poder de regular o uso dos bens cuja demolição/desobstrução foi ordenada, poder esse que cabe ao ente político, por ser o titular dos bens; (ii) omitiu-se (a) quanto ao fato de poder interesse público na manutenção de construções realizadas em área pública, não sendo a demolição a única alternativa possível, e , e (b) quanto à circunstância de o ente político, titular dos bens, ter o direito de defender em juízo, em razão do devido processo legal, a legitimidade da apropriação desses bens; e (iii) omitiu-se quanto às alegações de índole constitucional que fundamentam a pretensão rescindente - afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal, artigo 5º, LIV e LV, da CR/88), proteção ao meio ambiente (art. 225 da CR/88) e segurança jurídica (art. 144 da CR/88), cujo enfrentamento é necessário para viabilizar a interposição de recurso de natureza extraordinária (fl. 2.656). Não houve contrarrazões (fl. 2.674). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhuma das omissões apontadas pela recorrente, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.