Decisão · STJ

STJ AREsp 2690805

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABELA PLAZZA BITTAR e OUTRAS contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 624/627) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da falta de prequestionamento da tese recursal e ausência de cotejo analítico na demonstração do dissídio jurisprudencial. Em suas razões (e-STJ fls. 631/643), as agravantes, após tecerem um breve relato da demanda, alegam que a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial não merece ser mantida, haja vista terem impugnado todos os óbices impostos pela decisão de admissibilidade, aduzindo, em síntese, que: i) foi suficientemente defendida a violação do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil; ii) não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ; e iii) que a divergência jurisprudencial teria sido devidamente demonstrada. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 649/665. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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