STJ AREsp 2412072
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/1/2023 e considerado publicado em 23/1/2023. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 24/1/2023, sendo intempestivo o recurso protocolado em 13/2/2023. 3. A defesa alegou que o advogado anterior renunciou ao mandato sem comunicar o agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do advogado anterior justifica a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O novo advogado foi constituído em 6/1/2023, muito antes do início do prazo para interposição do recurso especial, assumindo o feito no estado em que se encontrava. 6. Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos. 7. A decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial destacou que o novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP. 2. Os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 359-360). Consta da decisão agravada que em 23/1/2023 a parte foi intimada da publicação do acórdão recorrido (fl. 309). Todavia, o recurso especial somente foi interposto em 13/2/2023 (fl. 318). Neste regimental, a defesa alega que o advogado que patrocinava a causa renunciou ao mandato, mas não comunicou ao agravante, o que inviabilizou a constituição de novo patrono. Sustenta, ainda, que o agravante deveria ter sido intimado a constituir novo defensor, ou, então, que os autos fossem enviados à Defensória Pública, o que não ocorreu. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 376-378). O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões pelo não provimento do regimental (fls. 390-391). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade. 2. O acórdão recorrido foi disponibilizado em 20/1/2023 e considerado publicado em 23/1/2023. O prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial iniciou-se em 24/1/2023, sendo intempestivo o recurso protocolado em 13/2/2023. 3. A defesa alegou que o advogado anterior renunciou ao mandato sem comunicar o agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do advogado anterior justifica a intempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O novo advogado foi constituído em 6/1/2023, muito antes do início do prazo para interposição do recurso especial, assumindo o feito no estado em que se encontrava. 6. Nos termos do art. 798 do CPP, os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos. 7. A decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial destacou que o novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O novo advogado assume o feito no estado em que se encontra, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 798 do CPP. 2. Os prazos em matéria penal são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, e a contagem dos prazos segue em dias corridos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2024.