STJ REsp 2166932
CONSUMIDORCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA PARA RESSECÇÃO DE TUMORES INTRACRANIANOS. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte. Com efeito, é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 449/453), que negou provimento ao recurso especial, com fulcro nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal a quo examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A afirma, em síntese, que, "(..) como já apontado, realidade é que a ré cobre o procedimento cirúrgico tradicional, pelo que, nos termos da jurisprudência do STJ, não merece cobertura o procedimento por neuronavegação. Além disto, como também já explorado, a ANS expressamente negou a inclusão do procedimento no rol, por ausência de comprovação de eficácia científica" (fl. 460). Aduz que, "de fato, o que se observa é que o MM Juízo nega-se a apontar as razões pelas quais a ré deveria cobrir acessórios cirúrgicos, que não possuem indicação no rol, se o rol prevê meios seguros para a realização da referida cirurgia. Diante do exposto, é notória a ofensa ao art. 1.022, II, que aponta o cabimento de aclaratórios por omissão" (fl. 461). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Não foi apresentada impugnação (fl. 467). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CIRURGIA PARA RESSECÇÃO DE TUMORES INTRACRANIANOS. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. RECUSA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte. Com efeito, é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.