STJ HC 950855
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução da pena imposta em seu patamar máximo, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, impedindo a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. 6. Concluir em sentido diverso demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadm issível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. 3. O revolvimento de conjunto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LUIZ NASCIMENTO DE JESUS contra a decisão de fls. 58-61, que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus a fim de que seja aplicado o redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução da pena imposta em seu patamar máximo, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante renova os pedidos contidos na inicial e pleiteia a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução da pena imposta em seu patamar máximo, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, impedindo a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. O julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. 6. Concluir em sentido diverso demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadm issível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes impede a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. 3. O revolvimento de conjunto fático-probatório é inadmissível na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024.