Decisão · STJ

STJ HC 940612

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado tentado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do agente. 3. O Tribunal de origem entendeu pela compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto e se há fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar do Agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade de segregação cautelar, especialmente devido ao risco de reiteração criminosa e à periculosidade do agente. 6. A compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi reconhecida, não havendo flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de segregação cautelar, mesmo em regime inicial semiaberto. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 43-46, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de WESLEY HENRIQUE TORMENA. Depreende-se dos autos que o Agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, §4º, inciso IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão (fls. 13-17). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor, apontando que a prisão preventiva seria incompatível com o regime semiaberto determinado. Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 72-74, opinou pelo não provimento do agravo: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. (fl. 72). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de furto qualificado tentado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando o risco de reiteração criminosa e a periculosidade do agente. 3. O Tribunal de origem entendeu pela compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, justificando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto e se há fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar do Agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a necessidade de segregação cautelar, especialmente devido ao risco de reiteração criminosa e à periculosidade do agente. 6. A compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto foi reconhecida, não havendo flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de segregação cautelar, mesmo em regime inicial semiaberto. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração criminosa e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV; Código Penal, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →