Decisão · STJ

STJ AREsp 2664916

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. FESTA DE REVEILLON. AGRESSÕES FÍSICAS. CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. AFASTADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O tribunal de origem não considerou presente nenhuma hipótese excludente da responsabilidade da empresa hoteleira que promoveu a festa de reveillon, na qual o autor da ação foi agredido por terceiros e por prestadores de serviço. Considerou ter havido ingerência da reserva das mesas e na manutenção da segurança da festa. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORTALEZA ATLÂNTICO HOTÉIS LTDA. contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 583-588). Em suas razões (e-STJ fls. 592-609), a agravante insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ, aduzindo que o caso dos autos cuida de inadequada valoração da prova. Afirma que, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustenta que o recorrido e terceiros foram os únicos culpados pelos danos sofridos, já que "em rompante de desinteligência e extrema agressividade, usando arbitraria e desmedidamente as próprias razões, se agrediram verbal e fisicamente no meio de um jantar, por conta de uma mesa" (e-STJ fl. 597). Argumenta que o tribunal de origem, em outros casos idênticos ao dos autos, envolvendo os mesmos fatos (briga na festa de ano novo) e membros da mesma família, afastou a responsabilidade da ora agravante, por meio de decisões já transitadas em julgado. Defende que o acórdão estadual deu interpretação incorreta ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois "é impossível que os promotores de quaisquer festejos consigam evitar que os participantes, em atitude desinteligente, cheguem às vias de fato", (e-STJ fl. 604), não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois cabe ao STJ analisar se houve a devida aplicação da referida norma. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 639). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. FESTA DE REVEILLON. AGRESSÕES FÍSICAS. CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. AFASTADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O tribunal de origem não considerou presente nenhuma hipótese excludente da responsabilidade da empresa hoteleira que promoveu a festa de reveillon, na qual o autor da ação foi agredido por terceiros e por prestadores de serviço. Considerou ter havido ingerência da reserva das mesas e na manutenção da segurança da festa. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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