STJ AREsp 2664916
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. FESTA DE REVEILLON. AGRESSÕES FÍSICAS. CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. AFASTADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O tribunal de origem não considerou presente nenhuma hipótese excludente da responsabilidade da empresa hoteleira que promoveu a festa de reveillon, na qual o autor da ação foi agredido por terceiros e por prestadores de serviço. Considerou ter havido ingerência da reserva das mesas e na manutenção da segurança da festa. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FORTALEZA ATLÂNTICO HOTÉIS LTDA. contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 583-588). Em suas razões (e-STJ fls. 592-609), a agravante insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ, aduzindo que o caso dos autos cuida de inadequada valoração da prova. Afirma que, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sustenta que o recorrido e terceiros foram os únicos culpados pelos danos sofridos, já que "em rompante de desinteligência e extrema agressividade, usando arbitraria e desmedidamente as próprias razões, se agrediram verbal e fisicamente no meio de um jantar, por conta de uma mesa" (e-STJ fl. 597). Argumenta que o tribunal de origem, em outros casos idênticos ao dos autos, envolvendo os mesmos fatos (briga na festa de ano novo) e membros da mesma família, afastou a responsabilidade da ora agravante, por meio de decisões já transitadas em julgado. Defende que o acórdão estadual deu interpretação incorreta ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois "é impossível que os promotores de quaisquer festejos consigam evitar que os participantes, em atitude desinteligente, cheguem às vias de fato", (e-STJ fl. 604), não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 7/STJ, pois cabe ao STJ analisar se houve a devida aplicação da referida norma. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 639). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOTEL. FESTA DE REVEILLON. AGRESSÕES FÍSICAS. CULPA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS. AFASTADA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O tribunal de origem não considerou presente nenhuma hipótese excludente da responsabilidade da empresa hoteleira que promoveu a festa de reveillon, na qual o autor da ação foi agredido por terceiros e por prestadores de serviço. Considerou ter havido ingerência da reserva das mesas e na manutenção da segurança da festa. Rever tais conclusões demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.