Decisão · STJ

STJ AREsp 2595826

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE. INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da defesa é a desclassificação da conduta imputada na denúncia (art. 16, § 1º, II, da Lei n. 10.826/2003) para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Aduz não haver comprovação de que a arma adulterada pertencia ao acusado. 2. A sentença condenatória, mantida pelo acórdão recorrido, por sua vez, registrou que a arma adulterada foi apreendida com o agravante. Dessa forma, a modificação dessa premissa fática é inviável no âmbito do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WESLEY LEAL VIEIRA DE JESUS agrava de decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação a um dos fundamentos explicitados pela instância antecedente para não admitir o recurso especial, qual seja: deficiência de cotejo analítico. A defesa argumenta que "o cerne do recurso decorre de dissídio jurisprudencial (HC 303578/RJ) e negativa de vigência a dispositivo legal (Art. 16, caput, e § 1º, I, da Lei 10.826/03)" (fl. 627). Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 646-647, opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE. INEXIGIBILIDADE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da defesa é a desclassificação da conduta imputada na denúncia (art. 16, § 1º, II, da Lei n. 10.826/2003) para aquela prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Aduz não haver comprovação de que a arma adulterada pertencia ao acusado. 2. A sentença condenatória, mantida pelo acórdão recorrido, por sua vez, registrou que a arma adulterada foi apreendida com o agravante. Dessa forma, a modificação dessa premissa fática é inviável no âmbito do recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →