STJ AREsp 2474663
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 695): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Expõe o agravante, em síntese, que a análise da expressiva quantidade de drogas apreendidas na primeira fase, ao contrário do entendimento adotado pelo Ministro Relator, torna a pena aplicada diminuta, gerando, por consequência, uma resposta estatal manifestamente insuficiente na hipótese em análise. Portanto, é imperiosa a valoração do referido vetor para a modulação da fração de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (fl. 710). Aponta, ainda, que a proibição de valoração dupla do fator restará obedecida, na medida em que a quantidade da droga será usada apenas em uma fase da dosimetria da pena, é dizer, requer-se a fixação da pena-base no mínimo legal e a consideração da quantidade das drogas apenas na terceira fase, na eleição da fração de redução da pena (fl. 711). Ao final da peça recursal, requer o o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso julgue pertinente. Caso não haja retratação, requer-se que o presente agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado competente, a fim de que a valoração do vetor relacionado à quantidade da droga apreendida seja transferida para a terceira fase da dosimetria da pena, aplicando-se o aumento de 1/3 e fixando-se a pena privativa de liberdade em 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado (fl. 711). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE DESLOCAMENTO PARA MODULAR A MINORANTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.