Decisão · STJ

STJ AREsp 2419222

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-03-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de excessiva demora na concessão da aposentadoria por invalidez de servidora pública. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (fls. 473/476 e-STJ): Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 844, 927 e 944 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais, trazendo a seguinte argumentação: O suposto dano que a autora teve foi material, sendo que conforme já noticiado e comprovado nos autos, a própria Administração, pública, após entendimento mantido entre a SAEB e o INSS, retornou a servidora à folha de pagamento, pagando, inclusive, os valores retroativos, o se deu antes mesmo da citação do Estado da Bahia, o que suprime ou ao menos reduz eventuais prejuízos alegados no caso em questão. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 844, 927 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exorbitância do montante fixado a título de condenação ao pagamento de danos morais por demora na conclusão de processo administrativo de aposentadoria, trazendo a seguinte argumentação: (..) É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, em relação ao art. 844 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar as teses recursais, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. (..) Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Entretanto, as provas contidas nos autos dão conta de demonstrar a ausência de má-fé da servidora ao cumular os proventos de aposentadoria do INSS - referente a outro vínculo laboral- com os vencimentos do cargo público do Estado, na medida em que estão devidamente comprovadas as tentativas da apelada em ter reconhecida a incapacidade laborativa também pelo órgão estatal, que já tinha sido reconhecida anteriormente pelo INSS. Frise-se, inclusive, que a servidora encontrava-se em licença médica pelo Estado quando da concessão da aposentadoria pelo INSS, o que evidencia a impossibilidade de retorno às atividades laborativas. Deste modo, não se identifica qualquer comportamento da apelada que lastreie a suspensão dos seus vencimentos. Em outras palavras, a irregularidade constatada pelo apelante decorreu da divergência da conclusão obtida pelo INSS e o Estado da Bahia, não havendo nenhuma responsabilidade da servidora ao permanecer em suposta situação irregular. Aliado a isso, é evidente que a suspensão do plano de saúde - por inadimplemento decorrente da impossibilidade de desconto da mensalidade em folha de pagamento - detém aptidão para a configuração de danos morais, especialmente considerando que a apelada encontrava-se afastada exatamente por problemas de saúde. Nesse contexto, não há dúvida quanto a configuração dos danos morais, seja pela privação de verba alimentar, seja em virtude da suspensão do plano de saúde em momento de necessidade (fl. 388 - grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. (..) Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Considerando a gravidade da situação, uma vez que a apelada ficou privada por vários meses da percepção de salário, verba de natureza alimentar, merece ser mantido o quantum indenizatório a título de danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo magistrado a quo, na medida em que mostra-se razoável e proporcional à gravidade das circunstâncias, estando compatível com a capacidade econômica do ofensor, sem gerar enriquecimento indevido à vítima (fl. 388). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) No agravo interno, o agravante afirma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de redução do valor fixado em danos morais, uma vez que este se mostra exorbitante. Aduz, ainda, que "o atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada" (fl. 483 e-STJ). Contraminuta não apresentada (fl. 49 0 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de excessiva demora na concessão da aposentadoria por invalidez de servidora pública. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, manteve o valor fixado em danos morais pelo juízo sentenciante. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido.
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