Decisão · STJ

STJ REsp 1819170

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-06-05publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALLOUREC FLORESTAL LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 4.799/4.801, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada com base no art. 1.026 do CPC/2015. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 4.824/4.847), a agravante repisa as teses defendidas no apelo nobre. Defende a relevância da "apreciação tanto da cláusula contratual quanto da interpelação feita, as quais afastam a aplicação da teoria do "venire contra factum proprium"" (e-STJ, fl. 4.838). Reitera que o Tribunal de origem teria sido omisso em relação à não aplicação da supressio e do venire contra factum proprium na reconvenção e, ainda, em relação à possibilidade de revogação da multa processual de ofício. Além disso, argumenta que o acórdão não aplicou as aludidas teorias relativas à boa-fé objetiva de forma simétrica, oferecendo tratamento distinto às partes. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 4.865/4.876). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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