STJ REsp 1948445
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015. Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAJDI IBRAHIM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a pretensão autoral e declarar a aquisição do domínio útil do imóvel descrito na petição inicial pelos ora agravados. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, o não preenchimento do requisito temporal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, já que houve oposição à posse exercida pelos autores em novembro de 2015. Relata que "nos autos da ação de reparação de danos materiais, morais e psicológicos, autuada sob o nº 0800120-97.2016.8.12.0047, perante o Juizado Especial Adjunto de Terenos, MS, os ora Agravados narraram que, em novembro/2015, o sócio e representante da Agravante (Wajdi Ibrahim El Haouli) teria mandado seus funcionários para tomar o Imóvel, retirando-os da posse" (fl. 524, e-STJ). Afirma, ainda, tese relacionada à interrupção do prazo de prescrição aquisitiva quando o proprietário do imóvel usucapiendo exprime sua resistência, almejando a recuperação da posse. Sem impugnação (fls. 559/560, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015. Precedentes. 3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes. 4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.