STJ AREsp 2705951
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. REVISÃO. SUMULA Nº 7/STJ. 1. A apontada violação à lei federal, sem indicação específica do artigo que teria sido violado, caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre, fazendo incidir ao ponto o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel do devedor, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos se tratar de bem de família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO PEREIRA DE CARVALHO contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 166-168). Em suas razões (e-STJ fls. 172-1757), o agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 284/STF, aduzindo que destacou de maneira clara e precisão a violação à Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. (ii) Combate a aplicação da Sumula nº 7/STJ, afirmando que o apelo nobre não busca o reexame do conjunto probatório, mas a correta interpretação e aplicação da Lei nº 8.009/90 aos fatos incontroversos dos autos. Pede a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 180). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. AUSÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. REVISÃO. SUMULA Nº 7/STJ. 1. A apontada violação à lei federal, sem indicação específica do artigo que teria sido violado, caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre, fazendo incidir ao ponto o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel do devedor, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos se tratar de bem de família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.