Decisão · STJ

STJ AREsp 2562134

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIZZA POINT SUPER LANCHES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude da não ocorrência da suscitada negativa de prestação jurisdicional e da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas presentes razões, a agravante afirma que não pretende o reexame das questões fáticas e das provas dos autos. Alega que a contratação de seguro contra incêndio é obrigação secundária, não podendo ser sobreposta à proteção do fundo de comércio e à preservação da empresa quando o locatário cumpre todas as obrigações principais do contrato, tendo sido conferida interpretação excessivamente restritiva ao art. 71, II, da Lei nº 8.245/1991. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 799/815). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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