Decisão · STJ

STJ MS 30431

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " d e acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso" (AgInt no MS n. 23.512/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/3/2022). 2. Caso no qual a recorrente deixa de atacar, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Edialeida Pereira Serpa contra a decisão de fls. 1.418/1.423, por meio da qual a segurança por ela vindicada restou denegada, ante a inexistência das ilicitudes alegadas na vestibular. Nas razões recursais, em essência, reproduz trechos da inicial, insistindo nas teses trazidas na impetração, segundo as quais o procedimento administrativo subjacente ao ato questionado foi viciado, ante a ausência de notificação de todos os sucessores do anistiado político falecido, a preclusão administrativa, bem como por inobservância ao entendimento firmado pelo STF no Tema 839 da Repercussão Geral. Em contrarrazões (fls. 1.462/1.466), a União defende o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " d e acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso" (AgInt no MS n. 23.512/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 17/3/2022). 2. Caso no qual a recorrente deixa de atacar, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo. 3. Agravo interno não conhecido.
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