STJ AREsp 2726510
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nº s 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PABLO GONZALEZ BLASCO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal (artigos 489 e 1.022 do CPC), Súmula nº 5/STJ, Súmula nº 7/STJ e divergência não comprovada. Nas presentes razões (e-STJ fls. 592/610), o agravante argumenta que, "(..) Com base em precedentes do STJ, a correta impugnação a afronta dos artigos 489 e 1022, CPC, Súmulas 05 e 07/STJ foi realizada, bem como comprovada a divergência jurisprudencial" (e-STJ fl. 601). Defende que as discussões do apelo nobre não dependem de nova avaliação de fatos, o que afasta a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ressalta que foi demonstrada a violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, "(..) não havendo no Agravo em Recurso Especial alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia" (e-STJ fl. 606). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 614/622). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante às Súmulas nº s 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 3. Agravo interno não provido.