Decisão · STJ

STJ AREsp 2765744

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-07publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO TSUGUMITI KOBAYASHI (SÉRGIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 842). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve omissão do acórdão no tocante à inexistência de convocação dos condôminos para a assembleia. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 856-860 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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