Decisão · STJ

STJ AREsp 2280284

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-19publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL E CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO DA CONSTATAÇÃO DE DOLO E PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ. VIABILIDADE DO CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Dorival Expedito da Silva Pinto, Paulo Sergio Felix e Edson Alves Corte da Rocha contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Os embargantes alegam obscuridade no julgado, sustentando que as questões abordadas independem de reexame de provas e que houve referência expressa ao art. 31 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o julgado padece de obscuridade, considerando a alegação dos embargantes de que os temas discutidos independem de reexame de provas; e (ii) definir se houve omissão na análise do recurso especial quanto à indicação do dispositivo legal violado, que justificaria o afastamento da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando o pedido formulado representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A decisão recorrida explicita, de forma suficiente e fundamentada, as razões para a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando que a revisão do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem reconhece a materialidade, a autoria e o dolo na conduta dos réus, o que fundamenta a incidência da fração de redução mínima, de 1/3, em razão de tentativa frustrada pela intervenção da nova administração municipal, sendo necessária a análise probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado impede a apreciação das alegações no recurso especial, conforme exige a Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente não apontou o fundamento normativo específico. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DORIVAL EXPEDITO DA SILVA PINTO, PAULO SERGIO FELIX, EDSON ALVES CORTE DA ROCHA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Segundo os embargantes, o julgado padeceria de obscuridade, tendo em vista que os temas abordados independem de reexame de provas, bem como ter indicado expressamente do art. 31 do CP. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.103 (e-STJ). É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL E CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. REVISÃO DA CONSTATAÇÃO DE DOLO E PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ. VIABILIDADE DO CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por Dorival Expedito da Silva Pinto, Paulo Sergio Felix e Edson Alves Corte da Rocha contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Os embargantes alegam obscuridade no julgado, sustentando que as questões abordadas independem de reexame de provas e que houve referência expressa ao art. 31 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o julgado padece de obscuridade, considerando a alegação dos embargantes de que os temas discutidos independem de reexame de provas; e (ii) definir se houve omissão na análise do recurso especial quanto à indicação do dispositivo legal violado, que justificaria o afastamento da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental, quando o pedido formulado representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A decisão recorrida explicita, de forma suficiente e fundamentada, as razões para a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, considerando que a revisão do acórdão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. 5. O Tribunal de origem reconhece a materialidade, a autoria e o dolo na conduta dos réus, o que fundamenta a incidência da fração de redução mínima, de 1/3, em razão de tentativa frustrada pela intervenção da nova administração municipal, sendo necessária a análise probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado impede a apreciação das alegações no recurso especial, conforme exige a Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente não apontou o fundamento normativo específico. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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