Decisão · STJ

STJ HC 829939

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-06-08publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime, incluindo ameaças a testemunhas. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para a prisão, falta de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado. 8. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DOS SANTOS PIRES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV do CP). Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente ao fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, denegando a ordem em acórdão de fls. 33-39. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa postulou, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente em razão: a) da ausência de fundamentação idônea para a decretação da preventiva; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; c) ausência de contemporaneidade dos fatos; d) condições pessoais favoráveis; e) inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP e) possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 606-609. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime, incluindo ameaças a testemunhas. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para a prisão, falta de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado. 8. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.
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