STJ HC 829939
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime, incluindo ameaças a testemunhas. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para a prisão, falta de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado. 8. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO DOS SANTOS PIRES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV do CP). Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente ao fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, denegando a ordem em acórdão de fls. 33-39. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa postulou, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente em razão: a) da ausência de fundamentação idônea para a decretação da preventiva; b) ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva; c) ausência de contemporaneidade dos fatos; d) condições pessoais favoráveis; e) inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP e) possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 606-609. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime, incluindo ameaças a testemunhas. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea, ausência de requisitos para a prisão, falta de contemporaneidade dos fatos, condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão de prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na periculosidade do agravante e no modus operandi do crime. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 7. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado. 8. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do acusado e no modus operandi do crime. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito. 3. A inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 852.065/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 773.457/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 201.348/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.11.2024.