Decisão · STJ

STJ HC 950604

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão da ordem para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto. 2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pelo crime do artigo 180 do Código Penal, sendo absolvido da imputação ao artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Em apelação, o Tribunal de Justiça condenou o paciente também pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que foi denegado, com trânsito em julgado em 7 de junho de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, uma vez que a decisão agravada foi considerada publicada em 10/10/2024, com término do prazo em 15/10/2024, e o recurso foi interposto em 21/10/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ, não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 100-107) interposto por BRUNO DO VALLE contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 87-89). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, na ação penal n. 1501572-24.2020.8.26.0548, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, tendo sido absolvido da imputação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 43-50). A acusação interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente também pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. A defesa impetrou o prévio HC n. 807.870 - SP perante o Superior Tribunal de Justiça, objetivando a concessão da ordem para absolver o paciente do delito de tráfico ilícito de drogas e, subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado, estabelecer regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O habeas corpus foi denegado (fls. 119-122, HC n. 807.870 - SP), com trânsito em julgado em 7 de junho de 2023 (fl. 127, HC n. 807.870 - SP). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para que fosse reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, fosse estabelecido o regime inicial semiaberto. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 87-89). No regimental (fls. 100-107), a defesa busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a concessão da ordem para reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto. 2. O paciente foi inicialmente condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pelo crime do artigo 180 do Código Penal, sendo absolvido da imputação ao artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Em apelação, o Tribunal de Justiça condenou o paciente também pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. A defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que foi denegado, com trânsito em julgado em 7 de junho de 2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, uma vez que a decisão agravada foi considerada publicada em 10/10/2024, com término do prazo em 15/10/2024, e o recurso foi interposto em 21/10/2024. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias, conforme o artigo 258 do RISTJ, não deve ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →