Decisão · STJ

STJ AREsp 2729038

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA . - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão de e-STJ fls. 298/299, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo , pois não impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (Súmula nº 7/STJ ). Em suas razões (e-STJ fls. 304/314), a agravante cita trecho de seu agravo em recurso especial em que a impugnação específica da Súmula nº 7/STJ teria sido realizada. Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, requerendo o desprovimento do recurso com aplicação de multa (e-STJ fls. 764/772). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.
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