Decisão · STJ

STJ AREsp 2377524

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ACIONISTA. INTERVENÇÃO. REPRESENTANTE. FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese dos autos, não houve impugnação específica do fundamento de que não cabe ao falido a prática de qualquer ato de administração afeto aos interesses compreendidos na falência. Tampouco houve insurgência acerca da afirmativa de que o sócio cuja intervenção no feito foi considerada ilegítima, não poderia atuar de forma oblíqua, como representante da falida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO PINTO VIEIRA e CASTELLO COSTA COMPANHIA DE SEGUROS S.A. - Falida contra decisão que reconsiderou a decisão da Presidência desta Corte (fls. 814/816, e-STJ) para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em vista dos seguintes fundamentos: (i) no julgamento do REsp nº 1.887.082/RJ ficou decidido que o primeiro recorrente, Eduardo Pinto Vieira, acionista da falida, não tem legitimidade para intervir no processo falimentar, nem, tampouco, para representar a falida; (ii) os embargos de divergência opostos contra o REsp nº 1.887.082/RJ não foram conhecidos, decisão que transitou em julgado em 21.8.2024, de modo que não há como reabrir a discussão sobre o tema, e (iii) o acórdão recorrido concluiu, com fundamento nos artigos 40 do Decreto-lei nº 7.661/1945 e 192 da Lei nº 11.101/2005, que não cabe ao falido a prática de qualquer ato de administração afeto aos interesses compreendidos na falência, motivo pelo qual a falida também careceria de legitimidade recursal, fundamento contra o qual não se insurgiram os recorrentes apontando qual dispositivo teria sido violado no ponto, o que atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. Os agravantes afirmam que todos os fundamentos do aresto recorrido foram impugnados no recurso especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula nº 283/STF. Asseveram que em sua peça recursal "foram amplamente esmiuçados os fundamentos da decisão recorrida, até com exaustão, versando a peça processual sobre toda a temática concernente à possibilidade da falida agir no processo (fl. 941, e-STJ). Dizem, ainda, que a situação causa perplexidade, pois no REsp 1.887.082/RJ, desta relatoria, ficou expressamente consignada a legitimidade da falida para atuar no processo, citando trechos daquele julgado. Requerem seja reconsiderada a decisão agravada ou submetida ao órgão colegiado, com o provimento do recurso especial e a determinação de retorno dos autos para que seja julgado o agravo de instrumento. Impugnações às fls. 954/1.000, 1.001/1.010 e 1.011/1.028 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ACIONISTA. INTERVENÇÃO. REPRESENTANTE. FALIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese dos autos, não houve impugnação específica do fundamento de que não cabe ao falido a prática de qualquer ato de administração afeto aos interesses compreendidos na falência. Tampouco houve insurgência acerca da afirmativa de que o sócio cuja intervenção no feito foi considerada ilegítima, não poderia atuar de forma oblíqua, como representante da falida. 3. Agravo interno não provido.
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