STJ AREsp 2717552
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Mesmo em se tratando de alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF" (relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014). Precedente. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial da agravante em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 205-206). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO A SER PRODUZIDO NOS TERMOS E PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Mostra-se desnecessária a realização de perícia atuarial nesta fase de cumprimento de sentença, pois a apuração do quantum devido deve ser feita através de cálculo aritmético, utilizando-se dos parâmetros determinados na decisão transitada em julgado, em observância aos princípios da economia, já que o custo desse tipo de perícia oneraria em demasiado as partes, de forma desnecessária. 2. Cumpre referir, ainda, que não há falar em qualquer afronta às teses fixadas nos Temas 955 e 1.021 do e. STJ, considerando que se trata de fase de cumprimento de sentença, existindo título executivo judicial já formado, não havendo possibilidade de modificação da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 141-143). Alega a agravante, em síntese, que "a Entidade recorrente indicou os artigos violados, demonstrando que o juízo deixou de aplicar corretamente os temas 955 e 1.021, bem como a jurisprudência majoritária do STJ, quando afastou a perícia atuarial em demanda que envolve previdência complementar, violando o art. 927 do CPC" (fl. 212). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 220-227). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "Mesmo em se tratando de alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1346588/DF" (relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014). Precedente. Agravo interno improvido.