STJ AREsp 2117338
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE SOLUCIONADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 2. O recorrente sustenta que o acórdão não apreciou omissões relativas às interceptações telefônicas que comprovariam a prática do crime de associação para o tráfico e à impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, por entender que não havia omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, e que o embargante buscava rediscutir o mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das interceptações telefônicas e à impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, configurando violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. É essencial ao deslinde da controvérsia a resolução das omissões apontadas pela acusação, as quais não foram esclarecidas pela Corte de origem, de modo a configurar violação ao art. 619 do CPP 6. Parecer favorável do Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Diante da violação do art. 619 do CPP, merece ser anulado o acórdão objurgado pelo recurso especial, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça local para que as omissões verificadas possam ser sanadas. 8.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1309/1311 (e-STJ): Trata-se de agravo contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, em face de acórdão da 3ª Câmara Criminal daquele Tribunal, na Apelação nº 0033709-1.2020.8.21.7000. Consta dos autos que Maicon Hasper Silveira, Jonatan Vieira e Salatiel Silva de Oliveira associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas. Os acusados guardavam e traziam, para fins de tráfico, 7 buchas de cocaína, pesando 7,87g, e 1 porção de cocaína, pesando 51g. Os acusados foram condenados pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, às penas de 08 anos de reclusão (Jonatan e Maicon), em regime inicial semiaberto, e 09 anos de reclusão (Salatiel), em regime inicial fechado (fls. 963/989). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, para absolver os acusados da imputação do crime de associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas aplicadas para 01 ano e 08 meses de reclusão (Maicon e Jonatan), substituídas por duas restritivas de direitos, e 05 anos e 06 meses de reclusão (Salatiel), nos termos do acórdão de fls. 1101/1157. Os embargos de declaração opostos pelo MPRS foram rejeitados (fls. 1173/1183). No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, o MPRS alega violação ao artigo 619 do CPP (fls. 1188/1197). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, considerando a inexistência de violação ao art. 619 do CPP (fls. 1240/1247). Adveio o agravo em recurso especial às fls. 1254/1259. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1309/1311). Eis a ementa do parecer: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE SOLUCIONADAS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE SOLUCIONADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do CPP. 2. O recorrente sustenta que o acórdão não apreciou omissões relativas às interceptações telefônicas que comprovariam a prática do crime de associação para o tráfico e à impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, por entender que não havia omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, e que o embargante buscava rediscutir o mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das interceptações telefônicas e à impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, configurando violação ao art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. É essencial ao deslinde da controvérsia a resolução das omissões apontadas pela acusação, as quais não foram esclarecidas pela Corte de origem, de modo a configurar violação ao art. 619 do CPP 6. Parecer favorável do Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Diante da violação do art. 619 do CPP, merece ser anulado o acórdão objurgado pelo recurso especial, devendo os autos retornarem ao Tribunal de Justiça local para que as omissões verificadas possam ser sanadas. 8.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.