Decisão · STJ

STJ AREsp 2216817

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-21publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a substância seria destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de comercialização indicam que a substância era para uso pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. 6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, justificando a desclassificação do delito para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, decorrente da apreensão de 2,3g de cocaína, alegando que a substância seria destinada ao consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos probatórios robustos que comprovem a intenção de comercialização indicam que a substância era para uso pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ preconiza que, diante da dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a tipificação do art. 28 da Lei de Drogas. 6. A revaloração das provas produzidas nos autos não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida destinava-se à comercialização, justificando a desclassificação do delito para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
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