STJ AREsp 2689619
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ARREMATAÇÃO. NULIDADE E IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das matérias referentes à nulidade e à irregularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e arrematação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cabimento da penalidade por litigância de má-fé demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO CARLOS RICCIARDI contra a decisão de e-STJ fls. 1.507/1.517, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas suas razões (e-STJ fls. 1.521/1.541), o agravante pondera que a alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil consiste em pretensão subsidiária, apenas para fim de prequestionamento de eventuais questões não conhecidas. Reitera os argumentos recursais quanto (i) à nulidade do procedimento extrajudicial em razão da integral consolidação da propriedade e alienação dos imóveis, sem observância da limitação da alienação fiduciária a apenas 50% dos imóveis, conforme constou na escritura pública; (ii) à irregularidade no procedimento extrajudicial decorrente da ausência de constituição em mora do devedor após decisões de concessão e cassação de liminar, bem como da intempestividade da notificação a respeito do leilão, e (iii) à ilegalidade da imposição da penalidade de litigância de má-fé. Ainda, impugnou a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nº 284/STF. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno. Houve impugnação às e-STJ fls. 1.545/1.555. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ARREMATAÇÃO. NULIDADE E IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão das matérias referentes à nulidade e à irregularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e arrematação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cabimento da penalidade por litigância de má-fé demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.