Decisão · STJ

STJ AREsp 2688051

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal. Legítima defesa. Princípio da insignificância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa e a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em legítima defesa ou se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal culposa, além da aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de legítima defesa, considerando que a agressão foi iniciada pelo recorrente e que a tese de legítima defesa da honra é inaplicável, conforme entendimento do STF. 5. A desclassificação para lesão corporal culposa foi rejeitada, pois as provas indicam conduta voluntária e consciente do agravante. 6. A aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A legítima defesa não se aplica quando a agressão é iniciada pelo recorrente. 2. A desclassificação para lesão corporal culposa requer prova de ausência de dolo, o que não se verifica no caso. 3. O princípio da insignificância não pode ser analisado sem prequestionamento no Tribunal de origem. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no R Esp n. 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.594.378/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA contra a decisão de fls. 506-511, que fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A Defesa alega que (fls. 527-535) "todos os elementos para a revaloração da prova estão descritos no v. Acórdão, em especial, quanto ao fato do Agravante ter proferido apenas mero empurrão equiparado a uma "esbofeteada", ato que sequer causou algum dano à integridade física da vítima" e que "a matéria negada, princípio da insignificância, foi devidamente abordado na instância de origem. Conforme consta nos Embargos de Declaração de folhas 386-389 no tópico III.1 - Da Retaliação Imediata - Dupla Penalidade - Lesão Corporal Grave x Lesão Corporal Leve - Pena Desproporcional, especificamente nos parágrafos 4 e 6, assim transcritos."". Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Lesão corporal. Legítima defesa. Princípio da insignificância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa e a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em legítima defesa ou se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal culposa, além da aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de legítima defesa, considerando que a agressão foi iniciada pelo recorrente e que a tese de legítima defesa da honra é inaplicável, conforme entendimento do STF. 5. A desclassificação para lesão corporal culposa foi rejeitada, pois as provas indicam conduta voluntária e consciente do agravante. 6. A aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A legítima defesa não se aplica quando a agressão é iniciada pelo recorrente. 2. A desclassificação para lesão corporal culposa requer prova de ausência de dolo, o que não se verifica no caso. 3. O princípio da insignificância não pode ser analisado sem prequestionamento no Tribunal de origem. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no R Esp n. 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.594.378/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.08.2024.
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