STJ HC 952946
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, renovando pedidos contidos na inicial e pleiteando reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus pelo Colegiado da Quinta Turma. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a jurisprudência que veda o uso da revisão criminal como nova apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada foi mantida, pois rechaçou as pretensões da defesa com argumentos judiciosos, amparados na jurisprudência do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão criminal não pode ser utilizada como nov a apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS CAVEDEM JUNIOR contra a decisão de fls. 101-104, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus nos termos da petição inicial. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, renovando pedidos contidos na inicial e pleiteando reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus pelo Colegiado da Quinta Turma. 2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a jurisprudência que veda o uso da revisão criminal como nova apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos que pudessem modificar a decisão anterior, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada foi mantida, pois rechaçou as pretensões da defesa com argumentos judiciosos, amparados na jurisprudência do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A revisão criminal não pode ser utilizada como nov a apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.683/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.